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É permitido aceitar prendas e hospitalidade no exercício da actividade profissional no BCGA?
De acordo com a alínea d) do n.°1do artigo 22 do Aviso 1/2022 do BNA (Código de Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias): Os membros dos órgãos sociais e os colaboradores não podem receber ofertas de valor não simbólico, consideradas as ofertas que possam comprometer o exercício independente das suas funções, designadamente:
Numerário, em moeda nacional ou estrangeira;
Imóveis;
Móveis;
Viagens; e,
Outros bens e serviços.
Inteiramente a OS 25/2021 (Aceitação ou Oferta de Prendas e Hospitalidade no BCGA) orienta que membros dos órgãos sociais e colaboradores não podem aceitar nem oferecer, em beneficio próprio ou de terceiros, prendas ou hospitalidade por força e no exercício da sua actividade profissional no BCGA. O normativo regula ainda as situações excepcionais de aceitação, contando que não seia afetada a imparcialidade e a independência dos Colaboradores. ou outros intervenientes, no exercício da sua actividade profissional.
O que fazer quando confrontado com a aceitação de prendas e hospitalidade?
Dar conhecimento à hierarquia (se aplicável) e comunicar à Direção de Compliance (DCO) para devida análise e decisão quanto à forma de actuação. A comunicação à DCO, deve ser efectuada com a maior brevidade possível, não devendo ser superior a três dias úteis, no endereço de e-mail [email protected] devendo conter elementos que identifiquem o ofertante, a situação em que foi oferecida a prenda ou hospitalidade.
Em caso de dúvidas, por favor contacte a Direcção de Compliance.
Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024.
Linha de Apoio - Caixadirecta Angola (todos os dias das 8h às 20h)
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